O Cadastro Positivo está previsto na Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, alterada pela Lei complementar nº 166, de 8 de Abril de 2019, que determina que todas as instituições financeiras reportem aos GBDs¹, os dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito² e obrigações de pagamentos adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas de todos os clientes que tenham relacionamento de crédito com a instituição, independente de existir dívida ou saldo devedor, para formação de histórico de crédito, nos termos das normas legais relativas ao Cadastro Positivo.
¹GBDs - Gestores de Banco de Dados
São empresas autorizadas a trabalhar informações de crédito (adimplência e inadimplência) de pessoas físicas e jurídicas com o intuito de fornecer produtos de concessão de crédito de forma mais assertiva e segura para o mercado. Atualmente, no Brasil temos os seguintes GBDs registrados junto ao Banco Central do Brasil, para atuação no âmbito do Cadastro Positivo: BVS – Boa Vista, QUOD, Serasa e SPC Brasil.
²Operações de Crédito reportadas no Cadastro Positivo:
- Cartão de Crédito
- Financiamento Imobiliário
- Consórcio
- Microcrédito
- Consignado
- Crédito Pessoal
- Crédito direto ao consumidor (CDC)
- Capital de giro
- Rurais e agroindustriais
- Importação e exportação
- Aquisição de bens – veículos
- Arrendamento, Cheque especial e conta garantida
- Adiantamento depositante
- Avais e fianças honrados
- Títulos descontados
- Outros empréstimos (Vendor, entre outros)
- Outros financiamentos, parcelamentos do cartão de crédito, e outras operações com características de concessão de crédito