Acordo dos Planos Econômicos
Pagaremos à vista a correção dos planos econômicos
A decisão vale para todos que reivindicaram conosco ou de bancos incorporados, judicialmente, o ressarcimento dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) ou Collor 2 (1991), e que tenham aderido integralmente a todas as etapas do acordo.
Independente do valor, nós realizararemos o pagamento em uma única parcela para todos os poupadores que reivindicaram, judicialmente, independente se é correntista.
A Febraban disponibilizou um canal exclusivo para que os poupadores e seus advogados tirem dúvidas e iniciem o processo de habilitação: www.pagamentodapoupanca.com.br.
Veja como funciona
1. Quem é elegível?
Poupadores que reivindicaram no Itaú a correção dos valores de poupança referentes aos planos econômicos.
2. Adesão
A adesão e inclusão dos documentos deve ser feito pelo Portal de Acordos Planos Econômicos.
3. Análise
O banco terá até 60 dias para analisar, validar a documentação e aprovar o pagamento na conta Itaú indicada.
4. Pagamento
O pagamento será à vista, em até 15 dias, desde que tenham reivindicado o ressarcimento da instituição judicialmente.
Quero aderir ao Acordo de Planos Econômicos
Para solicitar a sua adesão entre em contato através do e-mail contatoplanoseconomicos@itau-unibanco.com.br.
Dúvidas frequentes
O acordo estabelece que os bancos façam o pagamento à vista para clientes que tenham o direito de ressarcimento de até R$ 5mil e, no prazo de até quatro anos, para valores superiores.
Independentemente do valor, o Itaú decidiu realizar o pagamento em uma única parcela para todos os poupadores que reivindicaram do Itaú, judicialmente, as compensações e que aderirem integralmente a todas as etapas do acordo, desde que sejam correntistas do Itaú e indiquem o banco para recebimento
A decisão vale para todos os clientes que tinham poupança no Itaú ou em bancos incorporados e reivindicaram no Itaú a correção dos valores de poupança referentes aos planos econômicos.
Lista dos bancos incorporados:
CÓDIGO | BANCO |
019 | BANERJ¹ |
038 | BANESTADO |
230 | BANDEIRANTES |
409 | UNIBANCO |
415 | NACIONAL |
420 | BANORTE |
Todos os poupadores que reivindicaram judicialmente o ressarcimento dentro do prazo de prescrição e que têm valores a receber do Itaú Unibanco poderão receber à vista.
O primeiro passo é fazer a adesão ao acordo, por meio do advogado responsável pelo processo. A adesão será pelo Portal De Acordos Planos Econômicos ( www.pagamentodapoupanca.com.br) desenvolvido pela FEBRABAN.
Para ser válida a decisão, o poupador deverá enviar os documentos previstos no acordo. O banco terá até 60 dias para analisar os documentos e validar a adesão. O pagamento será, então, realizado em até 15 dias. Para poupadores com valores a receber maiores do que R$ 5 mil, é condição para pagamento à vista que tenham conta no Itaú Unibanco (Poupança ou Conta Corrente e de mesma titularidade) no momento da adesão, e indiquem essa conta para o recebimento dos valores.
Fique atento! A adesão ao acordo será feita de forma ativa pelo Poupador, por meio do seu Advogado. Caso receba alguma ligação telefônica, carta, e-mail, solicitando dados relativos ao processo/conta, por quem não conhece, orientamos a não fornecê-los. O Advogado é quem vai fazer a habilitação para participar do acordo. A adesão é gratuita.
Os valores até R$ 5 mil serão pagos à vista, independentemente do banco. Se o valor a receber for superior a R$ 5 mil, o pagamento será parcelado, conforme o acordo homologado pelo STF. Assim, valores entre R$ 5 mil e R$ 10 mil serão pagos em 3 parcelas semestrais; valores entre R$ 10 mil e R$ 20 mil em 5 parcelas semestrais; e valores acima de R$ 20 mil em 7 parcelas semestrais. O pagamento será feito mediante crédito em conta do poupador ou, excepcionalmente, depósito judicial. Os honorários serão pagos diretamente aos advogados.
O acordo é referente aos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) ou Collor 2 (1991).
Não, a adesão ao acordo pelo poupador ou herdeiros de poupadores é voluntária.
Poupadores ou espólios/herdeiros de poupadores falecidos que possuem ações individuais ou execuções/cumprimentos de sentenças de Ação Civil Pública em trâmite na Justiça, desde que respeitado o prazo de prescrição específico para cada uma delas, conforme já reconhecido pelo judiciário. Em caso de execução/cumprimento de sentença de Ação Civil Pública, englobam o acordo apenas as ajuizadas até 31 de dezembro de 2016. Ressalta-se que:
• Ação individual deve ter sido ajuizada no prazo de 20 anos da edição de cada plano;
• Execuções/cumprimento de sentença de Ação Civil Pública (ACP), ajuizadas até o prazo de 5 anos do transito em julgado da sentença coletiva e ajuizadas até 31 de dezembro de 2016;
• Os Poupadores poderão ser ou não filiados às entidades;
• As adesões ocorrerão por lotes, separados de acordo com a idade do poupador.
Não. Os extratos bancários solicitados aos poupadores para adesão ao acordo são os mesmos que já foram apresentados no processo judicial aberto. Tais documentos estão disponíveis nos processos judiciais ajuizados pelos poupadores e podem ser acessados pelos seus respectivos advogados, ou pelo próprio poupador na Vara Cível ou Juizado Especial Cível em que ele entrou com a ação.
Não
Não, pois o prazo já está prescrito de acordo com a Justiça.
Sim. Poderá habilitar-se para avaliação sobre a possibilidade de recebimento dos valores.
Sim, desde que haja ação judicial em curso referente aos poupadores falecidos e, que seja comprovado a representatividade dos sucessores, por meio da documentação que será exigida no momento da adesão.
O pagamento será feito via depósito judicial (ID). Dessa forma, mesmo que a ação tenha sido ajuizada contra o Itaú, como o pagamento não será feito em uma conta Itaú, a regra de pagamento à vista para qualquer valor acima de 5 mil não se aplica a esta situação.
O site desenvolvido pela FEBRABAN para aderir ao acordo é o: Portal De Acordos Planos Econômicos (www.pagamentodapoupanca.com.br).
Poupadores
Cópia do RG e CPF
OBS: Caso a informação de RG e CPF possa ser identificado num único documento, como Cédula de Identidade Profissional ou CNH, poderá ser o único anexado no Portal.
Sucessores
Cópia da certidão de óbito e identificação de seus sucessores (regularização do polo ativo no processo)
Inventário em curso (termo de inventariante e regularização do polo ativo no processo)
Inventário concluído (documento que comprove os sucessores do espólio após conclusão do inventário)
Representação por terceiros
Procuração por instrumento público ou particular comprovando a representação
Advogado ou defensor público
Cópia da OAB para advogado e da funcional em caso de defensor público
Procuração que dê poderes ao advogado para representar o poupador ou seus sucessores (herdeiros)
Certificação digital para que possa fazer a assinatura do termo de adesão ao acordo
Para outras dúvidas, acesse o site site Informativo da FEBRABAN (www.pagamentodapoupanca.com.br) ou procure o seu advogado.
Todos os pedidos habilitados devem ter sido requeridos perante a Justiça, não sendo possível acrescentar planos ou contas que não fazem parte da ação judicial indicada na habilitação. Portanto, é obrigatório anexar cópia da petição inicial para comprovar que todos os pedidos constantes na habilitação estão no processo judicial.
Petição inicial
Extrato(s) legível(is) da conta poupança no período no mês em que ocorreu o Expurgo Inflacionário do Plano Econômico habilitado:
Bresser: junho e julho de 1987
Verão: janeiro e fevereiro de 1989
Collor II: janeiro e fevereiro de 1991
Ou declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (desde que tenha sido apresentado na ação judicial) e que conste o número da conta poupança, o banco depositário e o saldo existente na conta.
Bresser: IRPF apresentada em 1987, ano-calendário 1986
Verão: IRPF apresentada em 1989, ano-calendário 1988
Collor II: IRPF apresentada em 1991, ano-calendário 1990
Poupador/sucessor
Nome completo; endereço; Data de nascimento; RG; CPF; número de telefone com DDD; E-mail; Dados conta bancária para recebimento do pagamento do acordo;
Advogado/Defensor Público
Nome completo; RG; CPF; OAB ou funcional (Defensor Público); número de telefone com DDD; E-mail; Dados conta bancária para recebimento dos honorários do acordo
Processo
Número do processo CNJ; Número do processo antigo; Tipo de processo (VC/JEC); Vara e Comarca origem; Data de ajuizamento do processo; Tipo da ação; Dados e saldo da conta poupança requerida na ação judicial
Não é permitido que o poupador indique conta de terceiro para recebimento dos valores do acordo (exceto quando a habilitação for feita pelo advogado com poderes para receber em nome do poupador/sucessor e ele indicar a sua conta para recebimento).
Ele deverá entrar no Portal de acordo do Planos Econômicos (www.pagamentodapoupanca.com.br) para acompanhar o andamento da sua adesão.
Sim. Quando isso acontecer ele receberá pelo próprio portal um demonstrativo informando o motivo da rejeição, bem como, se haverá ou não possibilidade de regularização.
Poderá iniciar e finalizar em outro momento.
Na habilitação será necessário de um Aceite prévio concordando com todas as condições do Acordo que está aderindo, que será feito antes do preenchimento de todo formulário.
Após completar todo o preenchimento será gerado um Termo de Adesão para assinatura do advogado, que será apresentado nos autos para extinção das ações. No caso de JEC, sem advogado, o Poupador será responsável pela assinatura do Termo.
Se no meio do preenchimento ele optar por desistir do acordo é necessário apenas que ele não vá até o final do processo no portal.
Se ele já assinou o Termo de Adesão ao acordo não é mais possível desistir.
Caso necessite de mais informações e detalhes sobre a habilitação ao acordo, orientamos a entrar em contato com o advogado responsável pelo processo, ou acessar o site da FEBRABAN (www.pagamentodapoupanca.com.br).
Se preferir entre em contato conosco através do email: contatoplanoseconomicos@itau-unibanco.com.br