Para comprar um imóvel à vista usando o FGTS, precisamos seguir algumas regras sobre o comprador, o imóvel e o contrato. Confira quais são:
Sobre o comprador que vai usar o FGTS:
a) no Itaú, apenas duas pessoas podem estar no contrato de compra de imóvel com FGTS. Caso uma delas for casada ou conviver em união estável, então a segunda pessoa compradora deve ser sua ou seu cônjuge;
b) ter pelo menos 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS, somando-se os períodos trabalhados, consecutivos ou não, na mesma ou em diferentes empresas;
c) respeitar o intervalo mínimo de 3 anos para a compra de um novo imóvel com a utilização do FGTS;
d) não ser titular de qualquer outro financiamento ativo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) em território nacional;
e) não pode ser proprietário, possuidor, promitente comprador (estar comprometido com alguma compra futura de imóvel), usufrutuário ou cessionário de outro imóvel residencial, concluído ou em construção, localizado:
- no mesmo município onde exerça sua ocupaçãode trabalho principal, incluindo os municípios vizinhos (limítrofes) ou os municípios que estejam na mesma Região Metropolitana;
no mesmo município onde reside, incluindo os municípios limítrofes ou os municípios integrantes da mesma Região Metropolitana.
Sobre o imóvel:
a) caso o imóvel esteja financiado em outro banco, é preciso quitar o saldo devedor e enviar do termo de quitação com os demais documentos informados no kit;
b) o imóvel precisa se enquadrar nos requisitos da Caixa Econômica Federal para aquisição de imóvel residencial com FGTS que são:
- ter um valor de avaliação de até 1,5 MM;
ser imóvel urbano e destinado à residência do comprador e/ou de seu cônjuge (daquele que estiver fazendo uso do FGTS);
estar matriculado no Cartório de Registro de Imóveis;
respeitar o intervalo mínimo de 3 anos da data da última utilização do FGTS para compra do imóvel;
o imóvel deve estar no mesmo município onde a pessoa exerce sua ocupação principal, nos municípios vizinhos (limítrofes) a ele ou integrantes da mesma Região Metropolitana; ou no mesmo município onde o cliente comprove residir há mais de 1 ano, nos municípios limítrofes a ele ou integrantes da mesma região metropolitana.
* Caso haja divergência entre as regras aqui publicadas e as regras dispostas na versão publicada no site da Caixa Econômica Federal (“CEF”), prevalecerá as regras publicadas no site da CEF no momento da contratação.
Sobre o contrato:
Alguns cartórios podem exigir a formalização do contrato por Escritura Pública e, neste caso, não será possível seguir com o registro. Então, antes de iniciar o processo, certifique-se de que o cartório aceita contrato emitido por Instrumento Particular pois o Itaú emite a formalização dessa contratação por este instrumento.
Para ajudar, preparamos uma lista com algumas localidades que exigem a formalização do contrato para Escritura Pública. Confira quais são elas:
GO: cidade de Anápolis;
RJ: todas as cidades e cartórios;
DF: Brasília, todos os cartórios;
RS: todas as cidades e cartórios;
AM: cidade de Manaus, 1º e 3° cartórios;
PE: cidade de Recife, todos os cartórios;
SP: cidade de Lins e Itapira, todos os cartórios;
PR: cidade de Cambé, todos os cartórios;
SC: todas as cidades e todos os cartórios;
e outras não identificadas pelo Itaú que exigem o documento.
Em caso de dúvidas, entre em contato com a nossa Central de Atendimento ou consulte o Manual da Caixa Econômica Federal.
Importante: para usar a carta de consórcio Itaú contemplada junto ao resgate do FGTS, entre em contato com a Central de Atendimento do Consórcio em 4004 4224 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 723 4224 (outras localidades). Ou, se preferir, procure a instituição financeira em que contratou o consórcio.
Esta resposta te ajudou?