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Para comprar um imóvel à vista usando o FGTS, precisamos seguir algumas regras sobre o comprador, o imóvel e o contrato. Confira quais são:

Sobre o comprador que vai usar o FGTS:

a) no Itaú, apenas duas pessoas podem estar no contrato de compra de imóvel com FGTS. Caso uma delas for casada ou conviver em união estável, então a segunda pessoa compradora deve ser sua ou seu cônjuge;

b) ter pelo menos 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS, somando-se os períodos trabalhados, consecutivos ou não, na mesma ou em diferentes empresas;

c) respeitar o intervalo mínimo de 3 anos para a compra de um novo imóvel com a utilização do FGTS;

d) não ser titular de qualquer outro financiamento ativo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) em território nacional;
e) não pode ser proprietário, possuidor, promitente comprador (estar comprometido com alguma compra futura de imóvel), usufrutuário ou cessionário de outro imóvel residencial, concluído ou em construção, localizado:

  1. no mesmo município onde exerça sua ocupaçãode trabalho principal, incluindo os municípios vizinhos (limítrofes) ou os municípios que estejam na mesma Região Metropolitana;
  2. no mesmo município onde reside, incluindo os municípios limítrofes ou os municípios integrantes da mesma Região Metropolitana.

Sobre o imóvel:

a) caso o imóvel esteja financiado em outro banco, é preciso quitar o saldo devedor e enviar do termo de quitação com os demais documentos informados no kit;

b) o imóvel precisa se enquadrar nos requisitos da Caixa Econômica Federal para aquisição de imóvel residencial com FGTS que são:

  1. ter um valor de avaliação de até 1,5 MM;
  2. ser imóvel urbano e destinado à residência do comprador e/ou de seu cônjuge (daquele que estiver fazendo uso do FGTS);

  3. estar matriculado no Cartório de Registro de Imóveis;

  4. respeitar o intervalo mínimo de 3 anos da data da última utilização do FGTS para compra do imóvel;

  5. o imóvel deve estar no mesmo município onde a pessoa exerce sua ocupação principal, nos municípios vizinhos (limítrofes) a ele ou integrantes da mesma Região Metropolitana; ou no mesmo município onde o cliente comprove residir há mais de 1 ano, nos municípios limítrofes a ele ou integrantes da mesma região metropolitana.

* Caso haja divergência entre as regras aqui publicadas e as regras dispostas na versão publicada no site da Caixa Econômica Federal (“CEF”), prevalecerá as regras publicadas no site da CEF no momento da contratação.

Sobre o contrato:
Alguns cartórios podem exigir a formalização do contrato por Escritura Pública e, neste caso, não será possível seguir com o registro. Então, antes de iniciar o processo, certifique-se de que o cartório aceita contrato emitido por Instrumento Particular pois o Itaú emite a formalização dessa contratação por este instrumento.


Para ajudar, preparamos uma lista com algumas localidades que exigem a formalização do contrato para Escritura Pública. Confira quais são elas:

GO: cidade de Anápolis;

RJ: todas as cidades e cartórios;

DF: Brasília, todos os cartórios;

RS: todas as cidades e cartórios;

AM: cidade de Manaus, 1º e 3° cartórios;

PE: cidade de Recife, todos os cartórios;

SP: cidade de Lins e Itapira, todos os cartórios;

PR: cidade de Cambé, todos os cartórios;

SC: todas as cidades e todos os cartórios;

e outras não identificadas pelo Itaú que exigem o documento.


Em caso de dúvidas, entre em contato com a nossa Central de Atendimento ou consulte o Manual da Caixa Econômica Federal.


Importante: para usar a carta de consórcio Itaú contemplada junto ao resgate do FGTS, entre em contato com a Central de Atendimento do Consórcio em 4004 4224 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 723 4224 (outras localidades). Ou, se preferir, procure a instituição financeira em que contratou o consórcio.